As dificuldades financeiras, sucedidas por eventuais processos de concordata e/ou falência, não são, evidentemente, situações desejáveis em nenhuma empresa. A situação se agrava quando o instrumento legal disponível para uma tentativa de recuperação mostra-se pouco eficaz à consecução de tal objetivo. Algumas evidências têm demonstrado que, infelizmente, este é o caso do atual instituto de falências e concordatas do Brasil.
Uma dessas evidências é a proposta de mudança da atual lei de falências e concordatas, instituída pelo Decreto-lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, que tramita pelo Congresso Nacional até a data da redação deste artigo. Este projeto procura modernizar a atual legislação, de forma a proporcionar às empresas insolventes melhores condições de recuperação, a exemplo do que acontece em outros países.
Segundo Requião (1979, p. 1), o “instituto jurídico da concordata visa a resolver a situação econômica de insolvência do devedor, (…), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial.” Em vista disso, outra evidência pode ser sustentada por uma questão que, ao que tudo indica, constitui-se na razão para a existência da concordata: “é o Instituto Jurídico da Concordata no Brasil instrumento de recuperação econômica e financeira das empresas insolventes?” (Matias, 1992, p.6). O autor, baseado em pesquisa cuja amostragem abrangeu 31 anos (1960-1991), responde a essa questão dizendo que:
“… o atual Instituto Jurídico da Concordata no Brasil não é instrumento de recuperação econômica e financeira das empresas e, portanto, não atinge, também, seus propósitos de manutenção da capacidade de produção e do nível de emprego, constituindo-se em efetivo fator de perda de capital e da capacidade de investimento do país, servindo a uma minoria de empresas, cerca de 862 empresas por ano.” (Matias, 1992, p.86).
O objetivo principal do presente artigo é analisar se as mudanças propostas para a lei de falências e concordatas podem ajudar a reduzir os custos de agência da empresa em dificuldades e, consequentemente, aumentar seu valor.
Este artigo obedece à seguinte estrutura: Na seção 1, são apresentados alguns conceitos teóricos importantes e que serviram de base para a análise proposta. Na seção 2, são feitas comparações entre as leis que regem o instituto da concordata nos Estados Unidos e no Brasil. Essas comparações foram feitas em função da semelhança de alguns aspectos do projeto de mudança da lei brasileira em relação à lei americana. Na seção 3, é feita a análise de como as mudanças propostas podem ajudar a reduzir os custos de agência e, finalmente, na seção 4, são feitas algumas considerações finais.
Pages: | 78-93 |
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Authors: | Eduardo Kazuo Kayo Mestrando do Programa de Pós Graduação da FEA-USP Rubens Famá Professor Doutor na área de Finanças do Programa de Pós Graduação da FEA-USP |
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